Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0002723-63.2025.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Requerente(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Requerido(s): Juliana Gonzatto PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. PRETENSÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0001916-91.2020.8.16.0149 RecIno. A demanda foi julgada parcialmente procedente. No acórdão recorrido, reconheceu-se a caracterização da insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. A parte requerida, ora requerente, sustenta que o acórdão reconheceu a insalubridade em grau máximo, 40%, com base em exposição eventual a agentes biológicos, mesmo diante de laudo pericial em sentido contrário e da exigência de habitualidade ou contato permanente prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 65/1994. Alega que tal entendimento diverge de precedentes de outras Turmas Recursais do Estado do Paraná, os quais, em casos semelhantes, prestigiam a conclusão pericial e exigem a comprovação de exposição habitual ou permanente para a concessão do adicional em grau máximo. Em outras palavras, aponta-se a necessidade de definir critérios quanto à possibilidade de a exposição eventual a agentes biológicos ser considerada suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, mesmo diante de laudo pericial em sentido contrário e da exigência de habitualidade ou contato permanente prevista na legislação municipal. Ao final, requer o reconhecimento da divergência jurisprudencial demonstrada entre o acórdão ora guerreado e os demais precedentes para, consequentemente, ser reformado o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. Em juízo preliminar de admissibilidade, constata-se que o PUIL não pode ser conhecido, pois está sendo manejado como instrumento de mera rediscussão da valoração das provas e de reexame do conjunto probatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão impugnada, o que é vedado. Como se observa, a parte pretende o afastamento da fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Entretanto, o Relator do Recurso Inominado registrou expressamente que: Contudo, embora o laudo pericial tenha concluído que as atividades desempenhadas pela recorrente estão expostas à insalubridade em grau médio, restou demonstrado que a exposição a agentes biológicos ocorreu de forma eventual. Tal circunstância foi corroborada pelo Laudo Pericial, aliado à prova oral produzida nos autos, que evidenciou que a recorrente manuseava instrumentos perfurocortantes, como agulhas, lâminas de bisturi, tesouras, entre outros. Esse fato agrava significativamente o risco do ambiente de trabalho, sobretudo diante da comprovada ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Tais anotações conduzem à conclusão de que há exposição da servidora a agentes biológicos de riscos, quando no exercício de suas funções, embora não se possa afirmar que tal situação ocorre de forma habitual e permanente. Desse modo, é certo que a profissão exercida pela servidora a expõe, rotineiramente, a agentes biológicos, uma vez que realiza visitas domiciliares e a coleta de resíduos. (mov. 16 dos autos nº 0001916-91.2020.8.16.0149 RecIno). Como a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, não é possível sua apreciação por meio do Pedido de Uniformização. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos das Questões de Ordem nºs 42 da Turma Nacional de Uniformização: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Assim, com fundamento no art. 49, V, da Resolução nº 466/2024, inadmito o pedido de uniformização de interpretação de lei. Curitiba, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|